- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 12/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10/05/2023, p. 12/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. II - Com efeito, a parte agravante não demonstrou a similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, deixando, assim, de fazer o indispensável cotejo analítico. III - Ausente tal quesito, fica comprometido o seguimento do recurso. Ver, a propósito: AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020. IV - Ademais, não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.567.309/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 10/3/2020 e AgInt no REsp 1.857.299/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. V - Agravo interno improvido. (PET nos EREsp n. 1.834.836/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
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