- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 12/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 10/05/2023, p. 12/05/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES 1. Desnecessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão objeto do Tema 982 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2.1 Relativamente à alegada omissão no julgado acerca da falta de análise da questão controvertida sob a vertente dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é inviável o conhecimento da matéria por constituir inegável inovação recursal, aventada apenas na presente oportunidade, não tendo sobre ela havido o devido prequestionamento na origem. 2.2 Mesmo que assim não fosse, verifica-se inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o pronunciamento exarado por esta Corte Superior não se distanciou dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, tendo averiguado a temática - afeta à incidência ou não do diploma consumerista em hipóteses desse jaez - de forma exaustiva, tendo estabelecido diversas exigências voltadas à salvaguarda dos interesses dos hipossuficientes justamente para fazer frente a tais princípios. 3. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal possui caráter nitidamente infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.