- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 12/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 10/05/2023, p. 12/05/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INSURGÊNCIA DO AMICUS CURIAE 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Sob a alegação de obscuridade, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da matéria face a insatisfação do amicus curiae com o resultado do julgado. 2.1 Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal possui caráter nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
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