- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 11/05/2023, p. 16/05/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO FAROESTE. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÃO JUDICIAL NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. 2. PRELIMINARES. 2.1 LITISPENDÊNCIA. PEÇA VESTIBULAR QUE NARRA E APURA FATOS DIVERSOS DOS INVESTIGADOS NA APN N. 940/DF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. 2.2. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS COM A EXTRAÇÃO DOS DADOS DO APARELHO CELULAR DE UMA DAS DENUNCIADAS. INVESTIGADA DEVIDAMENTE ADVERTIDA DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO FORNECIMENTO DA SENHA PELA ACUSADA PARA O ACESSO AO APARELHO TELEFÔNICO QUE FOI APREENDIDO E PERICIADO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. EIVA NÃO CONFIGURADA. 2.3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 3. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 4. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado das investigações que deram origem à Operação Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na qual se apura a prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da suposta venda de decisão judicial no julgamento da Apelação n. 0001030-89.2012.8.05.0081. 2. Preliminares. 2.1. Litispendência 2.1.1. Não obstante a evidente conexão entre o presente processo e a Apn n. 940/DF, que decorrem do Inq n. 1.258/DF e estão lastreados nos mesmos elementos de convicção, não há identidade das imputações neles contidas. 2.1.2. O Ministério Público Federal consignou que os fatos apurados no Inq n. 1.258/DF foram divididos em diversas linhas de investigação, ou seja, o conjunto fático-probatório reunido na referida investigação foi utilizado tanto para o oferecimento da denúncia na Apn n. 940 quanto para a deflagração de outras ações penais conexas, como a presente, procedimento que se mostra legítimo, à luz do art. 80 do Código de Processo Penal. Precedente. 2.1.3. Embora na vestibular oferecida na Apn n. 940/DF tenham sido citados diversos atos supostamente praticados pelos denunciados na negociação da decisão liminar proferida na Apelação n. 0001030-89.2012.8.05.0081, observa-se que tais menções foram feitas apenas para demonstrar o seu envolvimento na organização criminosa narrada, tratando-se de fatos criminosos diversos, o que fez com que o órgão ministerial esclarecesse que a corrupção ativa e a corrupção passiva seriam objeto de ação penal própria, o que efetivamente ocorreu, com a apresentação da presente exordial. 2.1.4. A suposta lavagem de capitais denunciada na Apn n. 940/DF refere-se à criação de empresas, notadamente a JFF HOLDING, para permitir o funcionamento da organização criminosa que atuava no oeste baiano e movimentar os valores por ela utilizados nas diversas práticas delitivas, quebrando o rastro financeiro com movimentações em espécie ou fragmentadas e ocultando bens de luxo em nome de terceiros. 2.1.5. Na Apn n. 965/DF o Ministério Público Federal tratou dos mecanismos de ocultação e dissimulação das quantias envolvidas na suposta negociação da decisão liminar proferida na Apelação n. 0001030-89.2012.8.05.0081, que teriam sido realizadas por meio do procedimento conhecido como smurfing e mediante o pagamento de empréstimos de valores elevados em espécie, com dinheiro de origem desconhecida e não declarada. 2.1.6. As condutas descritas nas ações penais em questão não são idênticas, sendo certo que a simples existência de trechos narrando os mesmos fatos em ambas as denúncias não é suficiente para configurar a alegada litispendência, mormente porque os crimes apurados na Apn n. 965/DF foram praticados no contexto da organização criminosa denunciada na Apn n. 940/DF, sendo necessário, tanto em um feito como no outro, explicitar o modo de atuação do grupo, individualizar as condutas de cada um dos agentes e o seu liame com os delitos investigados, o que demanda, inevitavelmente, a menção a episódios comuns aos dois processos. 2.2 Nulidade dos dados extraídos do aparelho celular da denunciada KARLA JANAYNA 2.2.1. O acusado tem direito ao silêncio ou à não autoincriminação, sendo que, por ocasião de seu interrogatório, seja ele extrajudicial ou realizado durante a instrução processual, pode se calar acerca dos fatos criminosos que lhe são imputados ou negar a autoria delitiva, sem que sua postura seja valorada negativamente. 2.2.2. Não há na legislação processual penal qualquer exigência de que o investigado seja informado especificamente da inexistência de obrigatoriedade de fornecimento de senha para acesso aos seus aparelhos eletrônicos, providência que se encontra abarcada pela advertência geral do direito à não autoincriminação. 2.2.3. Conquanto o réu possua o direito de não produzir prova contra si mesmo, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, devendo ser advertido da prerrogativa de se quedar silente, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que eventual irregularidade na informação de tal garantia é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de prejuízo. 2.2.4. No caso, além de haver nos autos evidências de que a investigada KARLA JANAYNA foi corretamente informada de seus direitos constitucionais, a sua colaboração não foi determinante para a obtenção dos dados nele contidos, uma vez que o aparelho foi apreendido por força de decisão judicial proferida no PBAC n. 10/DF, e a extração das referidas informações poderia ser realizada, ainda que não fornecida a senha de acesso, por ocasião da perícia, o que afasta a nulidade suscitada pelas defesas. Precedentes. 2.3. Inépcia da denúncia 2.3.1. A participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o Ministério Público demonstrado o seu liame com os crimes de corrupção ativa, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de descrição insuficiente. 2.3.2. O Ministério Público delimitou o período, o local e o modo como os crimes de corrupção ativa e passiva foram praticados, sendo certo que o contexto em que as vantagens indevidas teriam sido oferecidas pelos denunciados ADAILTON MATURINO, GECIANE MATURINO e DIRCEU DI DOMENICO às acusadas MARIA DA GRAÇA OSÓRIO e KARLA JANAYNA configuram elementos acidentais, cuja ausência não tem o condão de macular a inicial, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. 2.3.4. As elementares do tipo do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 foram devidamente descritas pelo órgão acusatório, que pontuou que os denunciados teriam se valido da técnica do smurfing para encobrir a origem ilícita dos valores movimentados. 2.3.5. Os saques, depósitos e empréstimos que demonstrariam a dissimulação da origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade das quantias obtidas com a prática criminosa foram declinados na exordial, que descreveu a contemporaneidade entre transações realizadas, os contatos efetuados entre os acusados e a decisão liminar proferida na Apelação n. 0001030-89.2012.8.05.0081, o que reforça a inexistência da eiva passível de macular a denúncia ofertada. 3. Justa causa para a ação penal 3.1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. 3.2. Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos durante as investigações, tem-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de todos os denunciados, impondo-se o recebimento da inicial acusatória. 3.3. As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da vantagem recebida configurariam mero exaurimento do crime de corrupção passiva, especialmente diante do nível de sofisticação das ações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar, nessa fase processual, de consunção da lavagem pelo crime de corrupção. Precedentes. 4. Denúncia recebida, nos termos em que apresentada, mantendo-se o afastamento do cargo imposto à desembargadora MARIA DA GRAÇA até o julgamento do mérito desta ação penal. (APn n. 965/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.