JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO FAROESTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS. 2. PRELIMINARES. 2.1 AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA DO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO COM O SUPOSTO ESQUEMA DE VENDA DE DECISÕES APURADO NO INQ N. 1.258/DF. CONEXÃO PROBATÓRIA. FEITOS DECORRENTES DO INQ N. 1.258/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL. 2.2. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO NO TOCANTE AOS DENUNCIADOS QUE NÃO POSSUEM PRERROGATIVA DE FORO. CONEXÃO ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AOS ACUSADOS. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULIARIDADES QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES E AÇÕES CONEXAS SOB A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 3. JUSTA CAUSA. 3.1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO A UM DOS DENUNCIADOS. 3.2. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA NO TOCANTE AOS DEMAIS ACUSADOS. 4. DENÚNCIA RECEBIDA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de denúncia apresentada contra FABRÍCIO BÔER DA VEIGA, JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, ILONA MÁRCIA REIS e MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, decorrente das investigações realizadas na Operação Faroeste, na qual se apura a suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da venda de decisões judiciais no julgamento dos processos n. 8019458-85.2019.8.05.0000, 8016982- 74.2019.8.05.0000 e 0000763-90.2011.805.0069. 2. Preliminares. 2.1. Ausência de conexão ou continência com o objeto do Inq n. 1.258/DF. 2.1.1. Em razão da ligação entre dois ou mais crimes, é conveniente a sua reunião, permitindo-se que a autoridade judicial tenha uma ampla visão do quadro probatório e evitando-se a prolação de decisões contraditórias. 2.1.2. A conexão instrumental, prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito. 2.1.3. As investigações demonstraram que foi desenvolvida trama criminosa, na qual os diferentes grupos denunciados nas ações penais decorrentes do Inq n. 1.258/DF (APn n. 940/DF, APn n. 965/DF, APn n. 985/DF, APn n. 986/DF, APn n. 987/DF e APn n. 1.025/DF) atuavam ora competindo, ora cooperando, para atender seus próprios interesses econômicos ilegais. 2.1.4. Embora, de fato, o presente caso não se refira aos conflitos envolvendo as matrículas n. 736, 737 e 1.037, tratando do bloqueio judicial e decisões sobre a matrícula n. 2.845, verifica-se que também se refere a terras localizadas na região oeste da Bahia, que são justamente o objeto da Operação Faroeste. 2.1.5. O Inq n. 1.258/DF ensejou o oferecimento de denúncias em outros processos também conexos ao presente feito, quais sejam, a APn n. 940/DF, a APn n. 953/DF, a APn n. 965/DF, a APn n. 985/DF, a APn n. 987/DF e a APn n. 1.025/DF, todos relativos à suposta negociação de decisões referentes a litígios rurais no oeste baiano. 2.1.6. Na exordial apresentada na APn n. 940/DF, o próprio órgão acusatório explicou que o objeto do Inq n. 1.258/DF foi fragmentado em pelo menos seis linhas de investigação, cada uma trazendo os respectivos envolvidos e a dinâmica delitiva (fls. 9-10 da APn n. 940/DF), sendo descabida a alegação de que não haveria correlação entre os fatos investigados apenas por se referirem a disputas oriundas de matrículas de imóveis distintas. 2.1.7. Na Pet n. 13.321/DF, em que foi homologado o acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, este relator não restringiu sua competência às disputas oriundas das matrículas dos imóveis de n. 726, 727 e 1.037, tendo consignado, expressamente, que deveriam ser distribuídos por prevenção os anexos que tivessem relação com o esquema de venda de decisões para legitimação de terras no oeste baiano. 2.1.8. O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração contra a decisão proferida na Pet n. 13.321/DF, que foram acolhidos com efeitos infringentes justamente para reafirmar a prevenção deste relator quanto aos fatos apurados na Operação Faroeste, decorrentes das apurações realizadas no Inq n. 1.258/DF, exatamente como o feito em tela. 2.2. Violação do juiz natural. 2.2.1. A prerrogativa de foro foi criada para proteger determinados cargos ou funções públicas diante de sua relevância, já que as decisões referentes aos delitos praticados por seus ocupantes poderiam ocasionar uma série de implicações. 2.2.2. É firme na Suprema Corte o entendimento de que "o desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à investigação" (RE n. 1.357.888 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2.2.3. No caso dos autos, além da evidente conexão, tem-se que os crimes imputados ao denunciado MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO e demais corréus teriam sido praticados no contexto de uma organização criminosa que negociaria sistematicamente decisões judiciais e administrativas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a participação de desembargadores e juízes. 2.2.4. Tais peculiaridades demonstram a necessidade de manutenção das investigações e ações penais conexas sob a competência do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os envolvidos, preservando a instrumentalidade e a busca da verdade na instrução processual e evitando a prolação de decisões contraditórias. Precedente. 2.2.5. Não se pode cogitar, outrossim, de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos casos de jurisdição superior originária. Precedente. 2.2.6. Tratando-se de delitos supostamente praticados em contexto de organização criminosa, os quais estão interligados, impõe-se a manutenção da ação penal quanto a todos os denunciados neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Justa causa para a ação penal. 3.1. Embora o Ministério Público Federal tenha requerido o aditamento da denúncia, verifica-se que, na verdade, procedeu à nova análise da justa causa para a persecução penal quanto a um dos denunciados, não se estando diante de correção de omissão na peça vestibular. 3.2. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. 3.3. No caso, os elementos de convicção amealhados no curso das investigações são insuficientes para que se possa concluir que FABRÍCIO BÔER DA VEIGA era um dos operadores da Desembargadora ILONA MÁRCIA REIS, estando ajustado aos demais corréus para atuar em organismo criminoso, idôneo a fazer circular divisas ilícitas entre todos, como descrito na denúncia, impondo-se contra ele a sua rejeição. 3.4. Excluído um dos acusados do polo passivo da ação penal, não se encontram presentes os elementos objetivos do tipo previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, pois, de acordo com o § 1º do art. 1º do referido diploma legal, é necessária a presença de pelo menos 4 pessoas para a configuração da organização criminosa. 3.5. Contudo, a impossibilidade de tipificação do crime de pertencimento à organização criminosa não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade criminal dos acusados ILONA MÁRCIA REIS, MÁRCIO JUNQUEIRA AYRES FILHO e JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, cujas condutas descritas na denúncia podem configurar o delito de associação criminosa. 3.6. Os elementos de informação produzidos durante as investigações permitem inferir que a ligação entre os denunciados JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO e ILONA MÁRCIA REIS não era eventual, mas estável e permanente, objetivando a negociação de decisões judiciais de interesse do grupo, razão pela qual a conduta que lhes foi imputada se amolda, em tese, ao tipo do art. 288 do Código Penal, ensejando o recebimento da denúncia promovida contra ele, no ponto. 3.7. O arcabouço probatório reunido no curso da Operação Faroeste revela a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos crimes de corrupção e lavagem de capitais em desfavor dos denunciados JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO e ILONA MÁRCIA REIS, impondo-se o acolhimento da vestibular. 3.8. As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da vantagem recebida configurariam mero exaurimento do crime de corrupção passiva, especialmente diante do nível de sofisticação das ações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar, nesta fase processual, de consunção da lavagem pelo crime de corrupção. Precedentes. 4. Denúncia rejeitada em relação a FABRÍCIO BÔER DA VEIGA e recebida parcialmente em relação a ILONA MÁRCIA REIS, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 317, § 1º, do Código Penal, por três vezes, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, como incurso nos arts. 288 e 317 do Código Penal, por três vezes, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; e MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 317 do Código Penal, por três vezes, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998. (Inq n. 1.659/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
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