JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
14/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/04/2024, p. 14/05/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO FAROESTE. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÃO JUDICIAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. PRELIMINARES. 2.1. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA DO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO COM O SUPOSTO ESQUEMA DE VENDA DE DECISÕES APURADO NA APN N. 940/DF. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. FEITOS DECORRENTES DO INQ N. 1.258/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL. 2.2. VIOLAÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS. LEI N. 13.964/2019. ARTS. 3º-A A 3º-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS ORIGINÁRIOS QUE TRAMITAM NO STF E NO STJ. IMPROCEDÊNCIA. 2.3. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO NO TOCANTE AOS DENUNCIADOS QUE NÃO POSSUEM PRERROGATIVA DE FORO. CONEXÃO ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AOS ACUSADOS. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULIARIDADES QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES E AÇÕES CONEXAS SOB A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 2.4. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. PEÇA VESTIBULAR QUE NARRA E APURA DELITOS DIVERSOS DOS QUE SÃO OBJETO DA APN N. 940/DF. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 2.5. FALTA DE JUNTADA DA ÍNTEGRA DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. AUTOS COM SIGILO LEVANTADO. ACESSO A TODAS AS PROVAS CONCEDIDO À DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CÓPIA DOS DIÁLOGOS MENCIONADOS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO ACUSADO. 2.6. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXORDIAL LASTREADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA QUE PODE SER PRODUZIDA NO CURSO DO PROCESSO. 2.7. FALTA DOS DOCUMENTOS QUE EMBASAM A INICIAL. OCULTAÇÃO DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO À DEFESA DE TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS NESTE FEITO E NOS DEMAIS A ELE CONEXOS. EIVA NÃO CONFIGURADA. 2.8. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 3. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 4. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado das investigações que deram origem à Operação Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na qual se apura a prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da suposta venda de decisões judiciais no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8003357-07.2018.8.05.0000. 2. Preliminares. 2.1. Ausência de conexão ou continência com o objeto da APn n. 940/DF. 2.1.1. Em razão da ligação entre dois ou mais crimes, é conveniente a sua reunião, permitindo-se que a autoridade judicial tenha uma ampla visão do quadro probatório e evitando-se a prolação de decisões contraditórias. 2.1.2. A conexão instrumental, prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito. 2.1.3. No caso, de acordo com as narrativas contidas nas denúncias, os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro apurados na presente ação penal teriam sido praticados no contexto da organização criminosa denunciada na APn n. 940/DF, na qual, para demonstrar a participação de ADAILTON MATURINO DOS SANTOS, GECIANE SOUZA MATURINO DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, MÁRCIO DUARTE MIRANDA, SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO e MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, foram citados, entre outros, os fatos envolvendo a negociação da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 8003357-07.2018.8.05.0000. 2.1.4. Além de se estar diante de conexão intersubjetiva, pois as infrações teriam sido praticadas, em parte, pelos mesmos denunciados (inciso I do art. 76 do Código de Processo Penal), os elementos probatórios colhidos no Inq n. 1.258/DF, notadamente no PBAC n. 10/DF, embasaram a deflagração tanto da APn n. 940/DF quanto da APn n. 985/DF e influenciaram, diretamente, na elucidação de todos os fatos nelas narrados, que estão interligados, tratando-se de clara hipótese de conexão instrumental. 2.1.5. Na Pet n. 13.321/DF, em que foi homologado o acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, este relator não restringiu sua competência às disputas oriundas das matrículas dos imóveis n. 726, 727 e 1.037, tendo consignado, expressamente, que deveriam ser distribuídos por prevenção os anexos que tivessem relação com o esquema de venda de decisões para legitimação de terras no oeste baiano. 2.1.6. O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração contra a decisão proferida na Pet n. 13.321/DF, que foram acolhidos com efeitos infringentes justamente para reafirmar a prevenção deste relator quanto aos fatos apurados na Operação Faroeste, decorrentes das apurações realizadas no Inq n. 1.258/DF e na APn n. 940/DF, exatamente como o feito em tela. 2.2. Violação do juiz de garantias. 2.2.1. A Lei n. 13.964/2019 acrescentou os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F ao Código de Processo Penal, instituindo a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal, cuja competência cessa com o oferecimento da denúncia. 2.2.2. A inovação legislativa teve por objetivo cindir a atuação jurisdicional no processo criminal, de modo que o exame de legalidade das medidas cautelares e invasivas na fase de investigação seja realizado por magistrado diverso daquele que instruirá e julgará a ação penal. 2.2.3. No julgamento conjunto da ADI n. 6.305-MC/DF, da ADI n. 6.298-MC/DF, da ADI n. 6.299-MC/DF e da ADI n. 6.300-MC/DF, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux, determinou a suspensão da eficácia dos arts. 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, em razão da inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos. 2.2.4. Em 24/8/2023, a Suprema Corte finalizou o julgamento conjunto das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, momento em considerou constitucionais os dispositivos acima impugnados, mas modulou os efeitos da decisão, concedendo prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à efetiva implantação e funcionamento do juiz das garantias em todo o País. 2.2.5. Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as normas em questão não se aplicam aos processos de competência originária do STF e do STJ, regidos pela Lei n. 8.038/1990, e que a eficácia da lei não acarretará nenhuma modificação do juízo competente nas ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais. 2.3. Violação do juiz natural. 2.3.1. A prerrogativa de foro foi criada para proteger determinados cargos ou funções públicas diante de sua relevância, já que as decisões referentes aos delitos praticados por seus ocupantes poderiam ocasionar uma série de implicações. 2.3.2. É firme na Suprema Corte o entendimento de que "o desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à investigação" (RE n. 1.357.888-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2.3.3. No caso dos autos, além da evidente conexão, tem-se que os crimes imputados ao denunciado MÁRCIO DUARTE MIRANDA e demais corréus teriam sido praticados no contexto de uma organização criminosa que negociaria sistematicamente decisões judiciais e administrativas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a participação de desembargadores e juízes. 2.3.4. Tais peculiaridades demonstram a necessidade de manutenção das investigações e ações penais conexas sob a competência do Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os envolvidos, preservando a instrumentalidade e a busca da verdade na instrução processual e evitando a prolação de decisões contraditórias. Precedente. 2.3.5. Não se pode cogitar, outrossim, de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos casos de jurisdição superior originária. Precedente. 2.3.6. Tratando-se de delitos supostamente praticados em contexto de organização criminosa, os quais estão interligados, impõe-se a manutenção da ação penal quanto a todos os denunciados no Superior Tribunal de Justiça. 2.4. Violação do princípio do ne bis in idem. 2.4.1. Não obstante a evidente conexão entre o presente processo e a APn n. 940/DF, que decorrem do Inq n. 1.258/DF e estão lastreados nos mesmos elementos de convicção, não há identidade das imputações neles contidas. 2.4.2. O Ministério Público Federal consignou que os fatos apurados no Inq n. 1.258/DF foram divididos em diversas linhas de investigação, ou seja, o conjunto fático-probatório reunido na referida investigação foi utilizado tanto para o oferecimento da denúncia na APn n. 940 quanto para a deflagração de outras ações penais conexas, como a presente, procedimento que se mostra legítimo, à luz do art. 80 do Código de Processo Penal. Precedente. 2.4.3. Embora, na vestibular oferecida na APn n. 940/DF, tenham sido citados atos supostamente praticados pelo denunciado SÉRGIO HUMBERTO na homologação de acordo envolvendo a matrícula n. 736, observa-se que tais menções foram feitas apenas para demonstrar o seu envolvimento na organização criminosa narrada, tratando-se de fatos criminosos diversos, o que fez com que o órgão ministerial esclarecesse que a corrupção ativa e a corrupção passiva seriam objeto de ação penal própria, o que efetivamente ocorreu, com a apresentação da presente exordial. 2.4.4. A suposta lavagem de capitais denunciada na APn n. 940/DF refere-se à criação de empresas, notadamente a JJF HOLDING, para permitir o funcionamento da organização criminosa que atuava no oeste baiano e movimentar os valores por ela utilizados nas diversas práticas delitivas, quebrando o rastro financeiro com movimentações em espécie ou fragmentadas e ocultando bens de luxo em nome de terceiros. 2.4.5. Na APn n. 985/DF, o Ministério Público Federal tratou dos mecanismos de ocultação e dissimulação das quantias envolvidas na suposta negociação da decisão referente à matrícula n. 736. 2.4.6. As condutas descritas nas ações penais em questão não são idênticas. A simples existência de trechos narrando os mesmos fatos em ambas as denúncias não é suficiente para configurar a alegada litispendência, mormente porque, como já explanado, os crimes apurados na APn n. 985/DF foram praticados no contexto da organização criminosa denunciada na APn n. 940/DF, sendo necessário, tanto em um feito como no outro, explicitar o modo de atuação do grupo e individualizar as condutas de cada um dos agentes e o seu liame com os delitos investigados, o que demanda, inevitavelmente, a menção a episódios comuns aos dois processos. 2.5. Falta de juntada da íntegra das conversas interceptadas. 2.5.1. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2.5.2. No caso, embora o sigilo dos autos tenha sido levantado e o acesso a todas as provas produzidas tenha sido disponibilizado à defesa dos denunciados, o acusado MÁRCIO DUARTE MIRANDA não requereu, em nenhum momento, cópia das conversas mencionadas, tampouco forneceu mídia para a sua disponibilização, seja na presente ação, na APn n. 940/DF, no Inq n. 1.258/DF ou na QuebSig n. 25/DF, seja perante a Coordenadoria da Corte Especial ou perante a autoridade policial. 2.5.3. Se a íntegra das interceptações telefônicas não foi acessada porque o advogado do acusado não diligenciou em Juízo, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que não lhe teria sido permitida vista das aludidas provas. Precedentes. 2.5.4. Registre-se que a mesma preliminar foi suscitada pelo denunciado MÁRCIO DUARTE MIRANDA na APn n. 940, embora referindo-se a outro terminal interceptado, oportunidade em que a defesa foi expressamente advertida quanto à necessidade de diligenciar para a obtenção da prova pretendida, circunstância que reforça a impossibilidade de reconhecimento da eiva arguida, porque, mesmo sabendo que a íntegra das interceptação telefônicas estão ao seu dispor, bem como o modo de obtê-las, em momento algum buscou acessá-las, preferindo alegar a nulidade em questão. 2.6. Ausência de perícia contábil. 2.6.1. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 2.6.2. Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, mesmo nos crimes materiais, que deixam vestígios, é dispensável a realização de perícia para a comprovação da materialidade delitiva, que pode ser aferida por outros meios de prova. Precedentes. 2.6.3. Na espécie, a denúncia está lastreada em diversos elementos de convicção colhidos no Inq n. 1.258/DF e no PBAC n. 10/DF, notadamente no Relatório de Análise SPPEA/PGR n. 22/2020, não se podendo cogitar de nulidade da ação penal pela falta de perícia contábil. 2.6.4. Caso a defesa repute o exame técnico em questão indispensável para a comprovação de suas teses, poderá requerê-lo no curso da instrução criminal, pleito que será analisado nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 2.7. Falta dos documentos que embasam a denúncia e ocultação por parte da acusação. 2.7.1. Não obstante as alegações da defesa, que nem sequer especifica quais documentos mencionados na exordial não lhe teriam sido disponibilizados, verifica-se que, ao determinar a notificação dos denunciados para oferecerem resposta na presente ação penal, este relator determinou que lhes fosse franqueado o acesso a todos os elementos de prova já documentados neste feito, bem como no PBAC n. 10/DF, no Inq n. 1.258/DF, na Pet n. 13.321/DF, na Pet n. 13.604/DF e na Pet n. 13.634/DF. 2.7.2. Todos os elementos probatórios que embasaram o oferecimento da vestibular constam dos referidos processos. Outrossim, a documentação especificamente mencionada na exordial foi remetida pelo Ministério Público Federal ao Superior Tribunal de Justiça em mídia que está disponível para cópia pela defesa, conforme constou da carta de ordem notificatória. 2.7.3. A Coordenadoria de Processamento e Apoio a Julgamentos da Corte Especial certificou que o acesso às mídias destes autos e de outros porventura deferidos pode ser obtido por advogado habilitado, mediante o agendamento e o fornecimento de mídia compatível para cópia, constando do feito que a própria denunciada AMANDA SANTIAGO extraiu cópia das mídias referentes à presente ação penal, especificamente do volume 1 até a fl. 534 e do apenso de fl. 85. 2.7.4. Toda a documentação que embasou a apresentação da presente denúncia foi devidamente disponibilizada à AMANDA SANTIAGO, não se podendo cogitar de cerceamento do direito de defesa ou de ocultação por parte do Ministério Público Federal. 2.7.5. Não há ilegalidade alguma no fato de a denúncia estar lastreada em relatórios produzidos unilateralmente pelo Ministério Público Federal, uma vez que tais documentos representam a análise, pelo referido órgão, dos dados obtidos com a busca e apreensão e a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico dos investigados, não constituindo perícia oficial. 2.7.6. Eventuais questionamentos ou impugnações quanto ao conteúdo dos relatórios produzidos pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise - SPPEA/PGR deverão ser realizados no curso da instrução processual, oportunidade em que poderá ser feita eventual contraprova das informações neles contidas. 2.8. Inépcia da denúncia. 2.8.1. A participação de cada um dos denunciados na empreitada criminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o Ministério Público demonstrado o seu liame com os crimes de corrupção ativa, de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar de descrição insuficiente. 2.8.2. Embora as defesas considerem a narrativa insuficiente para a configuração dos delitos imputados aos acusados, a descrição contida na denúncia é suficiente para a deflagração penal, pois expõe adequadamente os fatos apontados como criminosos e como teriam ocorrido. A existência de provas mínimas para a comprovação dos ilícitos é matéria de mérito, que deverá ser apreciada oportunamente, na análise da presença de justa causa para a persecução criminal. 3. Justa causa para a ação penal. 3.1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. 3.2 Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos durante as investigações, tem-se que estão presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de todos os denunciados, impondo-se o recebimento da inicial acusatória. 3.3. As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da vantagem recebida configurariam mero exaurimento do crime de corrupção passiva, especialmente diante do nível de sofisticação das ações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar, nessa fase processual, de consunção da lavagem pelo crime de corrupção. Precedentes. 4. Denúncia recebida. (Inq n. 1.653/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/4/2024, DJe de 14/5/2024.)
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