- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 18/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/05/2023, p. 18/05/2023
AGR AVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. Ainda que o decreto de prisão preventiva esteja calcado em fundamentação concreta e idônea - risco de reiteração delitiva (atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado e lesões corporais, além de condenação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em 24/3/2022) e gravidade concreta do crime de tráfico, extraída da apreensão de 93 pedras de crack e 6 papelotes de cocaína -, a cautelar extrema afigura-se desproporcional no caso, pois, desse montante, o recorrente trazia consigo apenas 5 porções de crack, quantidade essa pouco relevante. 2. Importante salientar que o crime foi perpetrado sem violência e grave ameaça, e, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no RHC n. 173.626/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
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