- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 28/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto. 2. Embora o decreto de prisão preventiva aponte um aparente risco de reiteração delitiva - em razão de o agravante responder a outro processo, inclusive pelo mesmo crime, além de possuir registros criminais (sem especificações) -, certo é que o fato que motivou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, pois o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se, ainda, de apreensão de pequena quantidade de drogas (2, 8g de cocaína e 4g de crack). Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 975.992/ES, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
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