- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 18/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/05/2023, p. 18/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE ROUBO E EXTORSÃO PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES. INTERNAÇÃO IMPOSTA EM SEGUNDO GRAU. REAVALIAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO MANTENDO A MEDIDA. PREJUDICIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Fica prejudicado o pleito defensivo de reavaliação da medida de internação, diante da superveniência de recente decisão indeferindo o pedido de extinção da medida socioeducativa e determinando a renovação do mandado de busca e apreensão, ao fundamento de que o paciente descumpriu medida socioeducativa, demonstrando completo desinteresse pelas intervenções até então disponibilizadas. 2. Ainda que assim não fosse, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 3. No caso, o Tribunal a quo ao dar provimento ao recurso do Ministério Público fixando a medida de internação ao paciente, destacou a gravidade concreta da conduta delituosa - ato infracional equiparado ao delito de roubo e extorsão praticado em concurso de agentes e com restrição à liberdade das vítimas - e o fato de o adolescente não estudar, estar se desvencilhando das orientações familiares e estar tentando se eximir de sua responsabilidade no evento delituoso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 793.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
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