- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 07/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, GRAVIDADE CONCRETA DO ATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é de que a imposição de medida socioeducativa levará em conta as necessidades pedagógicas, a adequação e, também, a proporcionalidade e necessidade em relação ao caso concreto. 2. O art. 122 do ECA reza que a internação do adolescente será cabível quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. 3. O cometimento de ato infracional análogo ao crime de roubo praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo (art. 157, I e II, do Código Penal), para cuja configuração se exige a prática de violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a segregação do adolescente, por enquadrar-se na previsão do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgInt no HC n. 437.603/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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