- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. NULIDADE PROCESSUAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de nova oitiva do adolescente ao final da instrução não implica nulidade processual, pois não houve demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A medida socioeducativa de internação foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, praticado mediante grave ameaça à vítima, e na reiteração de atos infracionais graves, conforme previsão do art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A aplicação da medida de internação considerou a reincidência específica do adolescente em atos infracionais análogos a roubo e a tentativa de roubo, além do descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas. 4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção de provas é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A medida de internação foi aplicada em observância ao princípio da excepcionalidade e às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a gravidade do ato infracional e a necessidade de ressocialização do adolescente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.034.301/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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