JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
17/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 17/05/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA C. C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE PROFESSOR DE APOIO PSICOPEDAGÓGICO - ESTUDANTE COM RETINOPATIA DA PREMATURIDADE (CID 10H35.1) E CEGUEIRA EM AMBOS OS OLHOS (CID 10 H54.0) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 208, III, CR), ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 54, III, ECA) E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (ART. 58, §2º, E ART. 59, III, LDB) . . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES AO AGENTE QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO PROCESSUA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a disponibilidade de professor de apoio psicopedagógico para acompanhamento de adolescente com deficiência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação, bem como para estabelecer multa diária, sob a responsabilidade do Governador, na hipótese de descumprimento da determinação. Nesta Corte negou-se provimento ao recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - De fato o acórdão embargado não analisou as alegações da parte agravante no sentido da impossibilidade de responsabilização com astreites da autoridade pública que não participou da relação processual. IV - No caso dos autos verifica-se que a ação civil pública foi proposta unicamente em face do Estado do Paraná. No pedido há indicação para intimação do Secretário de educação. Na sentença não houve fixação de astreintes ao Governador. V - No Acórdão, a Corte de origem somente afirmou genericamente: "que a r. sentença deixou de aplicar multa por descumprimento do Estado do Paraná e ao Chefe do Poder executivo local que, por sua vez é agente capaz de exteriorizar à vontade e dar cumprimento/efetividade a ordem". VI - Assim, considerando-se que não há nos autos participação do Governador, aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que "o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes" (REsp n. 1.315.719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/09/2013. Nesse sentido: REsp n. 1.433.805/SE, Rel. Mi-nistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/06/2014; REsp n. 1.859.128/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022. VII - Os Embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de suprir omissão, para dar parcial provimento ao agravo interno, dando parcial provimento ao recurso especial, afastando a condenação do agente público ao pagamento de astreintes. VIII - Embargos acolhidos nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.015.663/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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