JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
27/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 27/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSESSORAMENTO EM LIBRAS PARA CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS QUE LEVARAM A CORTE REGIONAL A FIXAR A PENALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado de Mato Grosso, para que disponibilize, nas escolas estaduais de Alta Floresta-MT, o assessoramento técnico especializado em LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais) às crianças e aos adolescentes portadores de necessidades especiais. 3. Ao analisar a controvérsia, o TJ/MG manteve a multa diária arbitrada na sentença e a reformou apenas para reduzi-la para o valor de R$ 500,00 diários, e firmar o teto máximo em R$ 500.000,00. 4. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 537 do Código Fux para a fixação da multa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Com relação aos honorários advocatícios recursais, estes devem ser afastados uma vez que não há arbitramento das sucumbências por se tratar de Ação Civil Pública manejado pelo Presentante Ministerial. 6. Agravo Interno do Ente Estatal parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.647.360/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
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