JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
17/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 17/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPRIEDADE RURAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESERVA EXTRATIVISTA. CRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. I- Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão da desapropriação de imóveis rurais no Município de Baião/Pará de propriedade do autor para transformação em reserva extrativista e a sua divisão em glebas. II - Na sentença extinguiu-se o feito, por falta de pagamento das custas. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para continuidade da ação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). V - No que trata da alegada violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015, do art. 6º da Lei n. 6.938/1981, e do art. 1º da Lei n. 11.516/2007, suscitada pela União, questionando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, a Corte Regional, à fl. 590, destacou, expressamente, que "em caso de desapropriação, a área passa a pertencer à União, devendo a mesma figurar no polo passivo da lide". Nesse passo, modificar as conclusões do Tribunal a quo, para acolher a tese de ilegitimidade passiva, demandaria, necessariamente, o reexame do mesmo acervo fáticoprobatório já analisado, providência impossível em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se os julgados a seguir: (AgInt no AREsp n. 2.025.931/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.984.304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). VI - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual, como regra, a criação de Reserva Extrativista e Parque Nacional (arts. 8º, 11 e 18, da Lei n. 9.985/2000), importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante. VII - Tratando-se a hipótese dos autos de criação de reserva extrativista, de forma a não caracterizar limitação administrativa, dado o grande impacto no direito de propriedade do recorrido, o ajuizamento da ação não se submete ao prazo prescricional quinquenal, mas, sim, ao prazo decenário, por se tratar, na verdade, de desapropriação indireta. Confira-se os julgados relacionados: (AgInt no REsp n. 2.018.026/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.245.657/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). VIII - Este Superior Tribunal de Justiça adota a tese do Supremo Tribunal Federal de que "tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas, também, o que tenha sobre ele direito real limitado, bem como direito de posse" (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader). IX - O óbice quanto ao levantamento do valor da indenização da desapropriação, previsto no art. 34 do Decreto n. 3.365/1941, apenas se impõe quando há dúvida sobre o domínio decorrente da disputa quanto à titularidade do bem, o que não é o caso dos autos. Vejamos os julgados relacionados: (REsp n. 1.717.208/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018 e AgRg no AREsp n. 761.207/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016). X - Com relação à alegação de violação do art. 15 e 26, caput e parágrafos, do Decreto n. 3.365/1941, relacionada à necessidade de fixação do preço da indenização com base na avaliação do imóvel no momento da criação da reserva extrativista (declaração de interesse público), em 14/06/2005, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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