- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/06/2023, p. 30/06/2023
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ABATIMENTO DO PASSIVO AMBIENTAL SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL E A SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO DO VALOR APURADO PELA AUTARQUIA. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão entendeu inexistir provas idôneas que autorizariam o abatimento do passivo ambiental indicado pelo INCRA. A necessidade de revisão probatória impede o exame e acolhimento da tese recursal nesta instância extraordinária. Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial não é conhecido quando existentes múltiplos fundamentos aptos a sustentar o acórdão, mas não se impugnam todos eles, conforme a Súmula 283/STF. 3. Relendo-se o acórdão, percebe-se que os argumentos que sustentam o pedido de acolhimento do valor do passivo ambiental indicado na avaliação unilateral do INCRA, não foram debatidos pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual não se conheceu do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 5. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.995.063/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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