- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE E RESERVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de desapropriação com pedido de liminar de imissão na posse, objetivando a expropriação de imóveis rurais. Na sentença o pedido foi julgado procedente, com o arbitramento da indenização por desapropriação. O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente à apelação para afastar a incidência dos juros compensatórios incidentes da indenização. II - A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. III - A respeito da apontada violação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, bem assim do art. 27, §1º, do Decreto Lei n. 3.365/1941, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento. Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão vergastado, o entendimento firmado pela Corte Estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais e os honorários do advogado, do perito judicial e do assistente técnico constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial. Confira-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.988.144/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.405.263/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.157.659/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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