JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 27/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 62 E 63 DA LEI 4.320/1964. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte de origem não emitiu manifestação acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei 4.320/1964), motivo pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer foram opostos Embargos de Declaração pela parte visando suprir eventual omissão. 2. Por outro lado, ao contrário do que sustenta a parte agravante, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, é necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, bem como de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incidem na hipótese as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. No mais, o conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). 4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5 Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. Aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF. 6. Esclareço ainda que, consoante a jurisprudência do STJ, não servem à comprovação da divergência acórdãos proferidos em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança e Conflito de Competência. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.173.533/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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