- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Verifica-se que os arts. 10, § 1º, "c", e § 7º, do Decreto-Lei n. 200/1967; 1º do Decreto n. 2.771/1997; e 13, 46 e 57, II, da Lei n. 8.666/1993 e as teses a eles relacionadas não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. Ademais, o reconhecimento por esta Corte do prequestionamento ficto exige a interposição do especial pelo art. 1.022 do CPC/2015, com pleito específico de incidência do art. 1.025 da mesma lei, sendo tardia a suscitação somente em agravo interno. 4. Não foram refutados todos os fundamentos relacionados à alegação de que não foi oportunizada à parte recorrente a possibilidade de defesa no procedimento administrativo instaurado pelo TCU. 5. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 6. Por fim, a divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte insurgente não demonstrou a similitude fática dos julgados. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.156.111/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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