- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 27/06/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDO DE COMÉRCIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Relator está autorizado a decidir singularmente o Recurso (art. 932 do Código de Processo Civil de 2015). Ainda que assim não fosse, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em Agravo Interno. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. O STJ entende que a desapropriação de imóvel pode gerar, em favor do locatário, direito indenizatório atinente ao fundo de comércio. 4. A Corte de origem, ao fixar os valores devidos a título de indenização, consignou: "(...) o perito judicial se orientou pelo método de Fluxo de Caixa Descontado, pelo qual o valor do fundo de comércio é obtido através do desconto do fluxo de rendimentos futuros de uma empresa, a uma determinada taxa de juros, que variará em função do risco, isto é, do grau de incerteza futuro desse fluxo, consoante se infere às fls. 484 e 528.Com efeito, para se apurar o valor do fundo do comércio indenizável de ambas empresas aplicando-se a metodologia de fluxo de caixa descontado, baseou-se a expert no lucro líquido apurado a partir dos Demonstrativos de Resultados dos anos de 2004 a 2008 da empresa Magalhães Lanches e da Flash Lotérica. Não infirmado, portanto, o trabalho pericial este prevalece como justa indenização pela perda do fundo de comércio". Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O mesmo se diga em relação aos valores fixados a título de indenização (art. 944 do CC). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no decisum. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.147/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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