- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. DIREITO DO LACATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 21-E, V, e o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, permite extrair que o Presidente do STJ e o relator estão autorizados a examinar, monocraticamente, o recurso quando constatar qualquer uma das situações ali descritas, como no caso dos autos. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu o direito do locatário à indenização pela perda do fundo de comércio, causada pela desapropriação do imóvel, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.044.291/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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