- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 31/05/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - TERRENOS DE MARINHA - DEMARCAÇÃO - VALIDADE DO PROCEDIMENTO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE INTERESSADOS, NOTADAMENTE NO PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 4.264/PE-MC - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE - ENTENDIMENTOS CONFLITANTES NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE. 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Comprovação da existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento. 4. Dissenso jurisprudencial entre tribunais que recomenda a submissão da controvérsia ao regime do arts. 1.036 a 1.041 do CPC, de modo a se extrair do julgamento tese de eficácia vinculante que conduza à definitiva uniformização de entendimentos. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.015.301/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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