- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. CONSTATADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no período compreendido entre a edição da Lei 11.481/2007 e a publicação da decisão exarada pelo STF nos autos da ADI 4264/PE, consideram-se válidas as intimações feitas por edital dos possíveis interessados para participação no procedimento demarcatório de terreno de marinha. 2. A União, em suas razões de Recurso Especial, argumentou: "Com efeito, em sua apelação a União afirmou que o julgamento até agora proferido na ADI 4.264 -PE, que reputou inconstitucional a norma do artigo 11 do Decreto -Lei n. 9.760/46, possui apenas eficácia ex nunc, nos termos do art. 11, 41°, da Lei n. 9.868/99, motivo pelo qual a medida cautelar concedida na referida ADI somente produziria efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento (DJU 28.03.2011), ficando assim preservadas as demarcações iá realizadas e homologadas antes dessa data (28.03.2011). Contudo, o e. TRF da ia Região negou provimento à apelação sem adentrar no mérito da alegação da União". 3. Ao analisar o acórdão proferido na origem, verifica-se que, de fato, a Corte a quo quedou-se inerte sobre os pontos suscitados pela ora recorrente, deixando de se manifestar explicitamente sobre a questão dos efeitos ex nunc da Medida Cautelar proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, bem como sobre o período em que foi realizada a demarcação, informação que possui elevada relevância para o deslinde da causa. 4. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado - daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, os pontos apresentados pela insurgente. 5. Recurso Especial provido, a fim de anular o v. aresto proferido nos Aclaratórios de fls. 176-182, e-STJ, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento, abordando os pontos apresentados pela ora embargante. (REsp n. 1.670.492/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.