- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. OMISSÃO. DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS. ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI 11481/2007. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO LEGAL. PROVIMENTO CAUTELAR NA ADI 4.264, MC/PE. EFEITOS RETROATIVOS. 1. O entendimento consolidado no STJ é de que, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. 2. No entanto, preservam-se as notificações por edital de interessados determinados realizadas entre o início da vigência da Lei 11.484/2007 (31.05.2007) e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE (30.05.2011), ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/1999). 3. Assim, pode-se, em síntese, identificar três situações distintas para os procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a saber: (i) naqueles realizados até 31.05.2007, deverá respeitar o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, com a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, consoante robusta jurisprudência desta Corte; (ii) quanto aos procedimentos ocorridos no interregno entre 01.06.2007 e 27.05.2011 (respectivamente datas de vigência da Lei 11.481/2007 e da concessão de liminar pelo STF na ADI n. 4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), deverá observar a nova redação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, com a redação dada art. 5º da Lei 11.481/2007, que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); (iii) por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido. 4. In casu, não foi esclarecido pelo Tribunal de origem quando ocorreu o processo demarcatório, bem como não se pronunciou, aquela Corte, sobre o multicitado efeito ex nunc da ADI 4.264/PE, de forma que não é possível concluir se era, ou não, indispensável a intimação pessoal das partes recorridas. 5. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão identificada. (REsp n. 1.725.093/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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