- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 23/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 23/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA DA TNU SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. PEDIDO DIRIGIDO À TNU POR ELA NÃO CONHECIDO, COM BASE NA QUESTÃO DE ORDEM 18/TNU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do CPC/2015, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. II. Na forma da jurisprudência do STJ, o Incidente de Uniformização dirigido a esta Corte Superior é cabível contra decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Precedentes do STJ. III. No caso dos autos, o incidente interposto pela parte ora requerente sequer foi conhecido pela Turma Nacional de Uniformização, ante o óbice da Questão de Ordem 18/TNU, segundo a qual "é inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles", razão pela qual revela-se inadmissível o presente Pedido de Uniformização, por estarem ausentes os requisitos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.331/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)
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