- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. LEI N. 10.259/2001. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TNU E A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259 de 2001, o pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as condições previstas na norma de regência, quais sejam: (a) que a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questão de mérito, seja contrária a enunciado de súmula ou a jurisprudência dominante do STJ; e (b) que a questão discutida se limite ao campo do direito material. 2. Na hipótese, o incidente foi manejado contra acórdão da TNU alegadamente contrário à tese firmada em IRDR, no âmbito de Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Todavia, não há amparo legal para o manejo do pedido de uniformização que não está calcado em divergência entre acórdão da TNU e a jurisprudência deste STJ, em questão de direito material. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.190/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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