- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 23/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/05/2023, p. 23/05/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL - CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÕES ADMINISTRATIVAS DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE EMPRESA COMPONENTE DE CONSÓRCIO LICITANTE - AÇÃO ANULATÓRIA - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, ACOLHENDO A PRETENSÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DAS DECISÕES IMPUGNADAS PELA AUTORA, PROMOVE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA LICITAÇÃO E IMPONDO AO MUNICÍPIO OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME - RECURSO ESPECIAL - TERCEIRO PREJUDICADO - LEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO CONSÓRCIO FM RODRIGUES/CLD, POR ILUMINAÇÃO PAULISTANA SPE S/A E PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC - RECONHECIMENTO - PROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA ANULAÇÃO DO EXCESSO DECISÓRIO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Intervenção de terceiro (Iluminação Paulistana SPE S/A) por meio da interposição, em conjunto com empresa componente de um dos consórcios licitantes, de recurso especial. Terceiro que celebrou com o Município de São Paulo contrato administrativo para a execução do serviço de iluminação pública, concedido pelo ente local por meio da licitação litigiosa. Contrato em plena execução, a despeito da controvérsia judicial que ainda paira sobre a licitação de que é decorrente. Flagrante atingimento de direito afirmado pelo terceiro interveniente, qual seja, o direito de executar o serviço concedido pelo Município de São Paulo por meio da celebração de contrato administrativo oriundo da licitação controvertida. Reconhecimento da legitimidade recursal em razão da condição jurídica de terceiro prejudicado, tal como prevista no art. 996 do CPC. 2. Violação aos arts. 20, 22 e 30 da LINDB. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e Iluminação Paulistana SPE S/A. A mera transcrição acrítica de dispositivos legais tidos por violados, sem nenhuma exposição de fundamentação clara e persuasiva que pudesse conduzir à conclusão pela efetiva violação d as normas invocadas, impede o conhecimento do recurso especial, pela incidência do entendimento consolidado na Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3. Violação ao art. 3º da Lei 8.666/93 e aos arts. 8º e 14 da Lei 12.846/2013. Não conhecimento, no ponto, dos recursos especiais de Consórcio FM Rodrigues/CLD e Iluminação Paulistana SPE S/A. Acórdão recorrido que, em minucioso exame dos fatos e das provas dos autos, assevera que, ainda que houvesse justa causa para a extensão da sanção de inidoneidade da empresa Alumini Engenharia S/A para a Quaatro Participações S/A, ocorreu, no caso concreto, violação ao contraditório e à ampla defesa, pela inobservância de processo administrativo específico, instaurado perante autoridade competente do Poder Executivo municipal. Recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e de Iluminação Paulistana SPE S/A que, alegando existência de "fraude grosseira e evidente", não ultrapassa, no ponto, a barreira da admissibilidade, presente o óbice da Súmula 7/STJ, já que demanda inevitável revolvimento de todo o substrato fático-probatório dos autos infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quer quanto à violação das garantias processuais devidas ao licitante inabilitado, quer quanto à existência de fraude ou sobreposição de pessoas jurídicas na espécie. Entendimento que se aplica, integralmente, ao recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, naquilo em que apontada violação ao art. 14 da Lei 12.846/2013. 4. Violação ao art. 1.022, II, do CPC. Inexistência. Acórdão fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente. Apreciação, conjunta ou isoladamente, de todos os argumentos apresentados pelos recorrentes. Ademais, inexiste ofensa ao dispositivo legal invocado quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser distoante daquela desejada pelo recorrente. 5. Violação ao art. 492 do CPC. Reconhecimento. Pedidos deduzidos na demanda certos, determinados e limitados, tout court, à invalidação das decisões administrativas de extensão à autora Quaatro dos efeitos da inidoneidade a que submetida a empresa Alumini. Inexistência de pretensão deduzida em Juízo tendente à anulação da totalidade da licitação controvertida, com deflagração de novo processo licitatório. Dispositivo legal violado pela prolação de decisão que, indo além do pedido, concedeu prestação jurisdicional não postulada. Correção do erro de julgamento que se resolve pelo simples decote daquilo que fora concedido para além do pleiteado, do conteúdo extra petita do provimento, máxime à constatação de que os pedidos efetivamente deduzidos foram apreciados pelo tribunal de origem, não sendo contaminado o julgamento deles pela anulação do excesso decisório. Provimento dos recursos especiais, no ponto. Prejudicado o exame da violação aos arts. 9º, 10, 15, 276, 277, 281 e 283, "caput" e parágrafo único, todos do CPC. 6. Recursos especiais interpostos por Consórcio FM Rodrigues/CLD, Iluminação Paulistana SPE S/A e pelo Município de São Paulo conhecidos em parte, aos quais se dá parcial provimento, anulando parcialmente o acórdão recorrido, exclusivamente no que toca ao excesso decisório relativo à anulação integral do processo licitatório "Concorrência Internacional 01/SES/2.015" e à imposição ao município recorrente de obrigação de fazer consistente na realização de nova licitação para a concessão do serviço público de iluminação. (REsp n. 2.059.559/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)
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