JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
23/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/05/2023, p. 23/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL - CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÕES ADMINISTRATIVAS DE INABILITAÇÃO DE CONSÓRCIO LICITANTE - MANDADOS DE SEGURANÇA - REUNIÃO POR CONEXÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, CONCEDENDO A SEGURANÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DAS DECISÕES IMPUGNADAS, PROMOVE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA LICITAÇÃO E IMPONDO AO MUNICÍPIO OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME EM PRAZO DETERMINADO - RECURSOS ESPECIAIS - JULGAMENTO CONJUNTO - CONVENIÊNCIA PROCESSUAL - TERCEIRO PREJUDICADO - LEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO CONSÓRCIO FM RODRIGUES/CLD, POR ILUMINAÇÃO PAULISTANA SPE S/A E PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC - RECONHECIMENTO - PROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA ANULAÇÃO DO EXCESSO DECISÓRIO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - CONSIDERAÇÕES "OBTER DICTA". 1. Voto que abrange, a um só tempo, duas demandas distintas, a saber: o mandado de segurança 1030750-13.2017.8.26.0053, registrado neste Tribunal Superior como REsp 2.059.550/SP; e o mandado de segurança 1000100-46.2018.8.26.0635, aqui registrado como REsp 2.059.555/SP. Origem comum das ações mandamentais, consistente na licitação "Concorrência Internacional 01/SES/2015", inaugurada pelo Município de São Paulo no ano de 2.015 visando à celebração de contrato de parceria público-privada para a concessão do serviço de iluminação daquela localidade. 2. Origem comum dos dois mandados de segurança que impeliu o Tribunal de Justiça de São Paulo a julgá-los conjuntamente, em 11/12/2018, reunindo-os por conexão e produzindo, para ambos, um mesmo e único acórdão. Conveniência processual, para se evitar o tumulto processual, de que a dinâmica dos julgamentos realizados pelo tribunal a quo seja mantida nesta instância especial, submetendo-se, então, todos os recursos especiais interpostos nas ações mandamentais a julgamento conjunto (REsp 2.059.550/SP e REsp 2.059.555/SP). 3. Intervenção de terceiro (Iluminação Paulistana SPE S/A) por meio da interposição, em conjunto com consórcio licitante, de recurso especial. Terceiro que celebrou com o Município de São Paulo contrato administrativo para a execução do serviço de iluminação pública, concedido pelo ente local por meio da licitação litigiosa. Contrato em plena execução, a despeito da controvérsia judicial que ainda paira sobre a licitação de que é decorrente. Flagrante atingimento de direito afirmado pelo terceiro interveniente, qual seja, o direito de executar o serviço concedido pelo Município de São Paulo por meio da celebração de contrato administrativo oriundo da licitação controvertida. Reconhecimento da legitimidade recursal em razão da condição jurídica de terceiro prejudicado, tal como prevista no art. 996 do CPC. 4. Alegação de violação ao art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial do Município de São Paulo. Acórdão recorrido que, afastando a necessidade de realização de qualquer nova diligência visando à instrução das ações mandamentais, julga-as conjuntamente, considerando, para tanto, suficiente para o julgamento da controvérsia a prova documental constante dos autos, robustecida, inclusive, pela juntada de novos documentos no curso dos processos. Modificação do entendimento adotado pelo acórdão que somente encontraria cabimento mediante revolvimento explícito dos fatos e provas dos autos, inviável em sede de recurso especial. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Precedentes. 5. Alegação de violação ao art. 5º, I, da Lei 12.016/2009. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial do Município de São Paulo. Contraposição das razões do recurso especial aos fundamentos do acórdão recorrido que revela inexistência de impugnação específica, clara e fundamentada de todas as razões de decidir determinantes para o atingimento da conclusão impugnada, especialmente no que toca à desclassificação sumária da licitante em fase anterior à de habilitação e à extensão dos efeitos prejudiciais da decisão às fases subsequentes do certame. Deficiência na construção da fundamentação do recurso especial que fere o princípio da dialeticidade e não permite ao tribunal ad quem conhecer da matéria suscitada, na forma do entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicável, por analogia, ao recurso especial. Ademais, subsistindo o acórdão impugnado por fundamento suficiente não atacado nas razões recursais, dá-se, do mesmo modo, a inadmissibilidade do recurso interposto, à luz do óbice consolidado na Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), também aplicável analogicamente ao recurso especial. Óbices de construção do recurso que, ainda que desconsiderados, não levariam ao conhecimento do recurso especial, por incidência, no ponto, do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 6. Alegação de violação ao art. 485, VI, e § 3º, do CPC. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e de Iluminação Paulistana SPE S/A, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pela existência de distinção relevante entre o caso concreto e o paradigma invocado. Incidência, de resto, do óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido conferiu solução à questão de direito controvertida em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que não há perda do objeto do mandado de segurança em virtude de superveniente adjudicação ou assinatura de contrato administrativo. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 7. Violação aos arts. 20, 22 e 30 da LINDB. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e Iluminação Paulistana SPE S/A. A mera transcrição acrítica de dispositivos legais tidos por violados, sem nenhuma exposição de fundamentação clara e persuasiva que pudesse conduzir à conclusão pela efetiva violação das normas invocadas, impede o conhecimento do recurso especial, pela incidência do entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 8. Violação ao art. 3º da Lei 8.666/93 e aos arts. 8º e 14 da Lei 12.846/2013. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e Iluminação Paulistana SPE S/A. Acórdão recorrido que, em minucioso exame dos fatos e das provas dos autos, assevera que, ainda que houvesse justa causa para a extensão da sanção de inidoneidade da empresa Alumini Engenharia S/A para a Quaatro Participações S/A, ocorreu, no caso concreto, violação ao contraditório e à ampla defesa, pela inobservância de processo administrativo específico, instaurado perante autoridade competente do Poder Executivo municipal. Recurso especial que, alegando existência de "fraude grosseira e evidente", não ultrapassa, no ponto, a barreira da admissibilidade, presente o óbice da Súmula 7/STJ, já que demanda inevitável revolvimento de todo o substrato fático-probatório dos autos infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quer quanto à violação das garantias processuais devidas ao licitante inabilitado, quer quanto à existência de fraude ou sobreposição de pessoas jurídicas na espécie. 9. Violação ao art. 1.022, I e II, do CPC. Inexistência. Acórdão fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente. Apreciação, conjunta ou isoladamente, de todos os argumentos apresentados pelos recorrentes. Ademais, inexiste ofensa ao dispositivo legal invocado quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser distoante daquela desejada pelo recorrente. 10. Violação ao art. 492 do CPC. Reconhecimento. Pedidos deduzidos nas ações mandamentais certos, determinados e limitados, tout court, à invalidação das decisões administrativas de desclassificação do Consórcio Walks do certame. Inexistência de pretensão deduzida em Juízo - nem expressamente, nem por eventual pertinência lógica - tendente à anulação da totalidade da licitação controvertida, com deflagração de novo processo licitatório. Dispositivo legal violado pela prolação de decisão que, indo além do pedido, concedeu prestação jurisdicional não postulada. Correção do erro de julgamento que se resolve pelo simples decote daquilo que fora concedido para além do pleiteado, do conteúdo extra petita do provimento, máxime à constatação de que os pedidos efetivamente deduzidos foram apreciados pelo tribunal de origem, não sendo contaminado o julgamento deles pela anulação do excesso decisório. Provimento dos recursos especiais, no ponto. Prejudicado o exame da violação aos arts. 15, 141, 276, 277, 281 e 283 do CPC. 11. Considerações obter dicta acerca da exequibilidade do acórdão recorrido, decotado em seu excesso decisório, mediante refazimento de atos licitatórios. Retomada do certame que deverá ser conciliada por quem de direito - o Município de São Paulo - ao atual estágio de execução do serviço público licitado, segundo critérios de conveniência e oportunidade que poderão, ou não, conduzir a decisões político-administrativas de relicitação do serviço. Retomada da licitação a que não corresponde, ipso facto, a extinção, modificação ou anulação do contrato administrativo celebrado pelo município com o licitante até então havido com vencedor. Inexistência de interpretação juridicamente possível que autorize a abrupta interrupção do serviço de iluminação pública contratado. Assinatura do contrato e consequente execução parcial de seu objeto que não são impeditivos ao cumprimento do quanto decidido, ante o repúdio que o sistema jurídico oferece à teoria do "fato consumado", em especial nas relações havidas entre particulares e a Administração Pública. Precedente do STF cuja ratio decidendi aplica-se ao caso concreto. 12. Recurso especial interposto por Consórcio Walks conhecido. Recursos especiais interpostos por Consórcio FM Rodrigues/CLD, Iluminação Paulistana SPE S/A e pelo Município de São Paulo conhecidos em parte. Na extensão do conhecimento, recursos especiais aos quais se dá parcial provimento, anulando parcialmente o acórdão recorrido, exclusivamente no que toca ao excesso decisório relativo à anulação integral do processo licitatório "Concorrência Internacional 01/SES/2.015" e à imposição ao município recorrente de obrigação de fazer consistente na realização de nova licitação para a concessão do serviço público de iluminação. (REsp n. 2.059.550/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)
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