JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Departamento de Licitações e Contratos da Prefeitura Municipal de Guarulhos, que desclassificou a empresa impetrante (após ter sido considerada vencedora no certame, com a adjudicação do objeto em seu favor) na licitação aberta pelo Edital de concorrência n. 03/2018 (Processo Administrativo 53.689/2017), que tem como objeto a prestação de serviços de coleta e de transporte de resíduos sólidos urbanos. 3. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifestou de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 4. Segundo a jurisprudência deste STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes: AREsp n. 1.552.465/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.450.600/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/6/2021. 5. No que diz respeito à alegação de ilegalidade do ato apontado como coator, constata-se das decisões proferidas na origem, que, após a homologação do certame e adjudicação do seu objeto à impetrante, a Comissão de Licitação, sob o argumento de fato superveniente e com esteio no artigo 43, §5º, da Lei 8.666/93 (apresentação do Plano de Recuperação Judicial homologado judicialmente no curso do certame), deliberou pela desclassificação da proposta da impetrante, em face do não atendimento dos requisitos de qualificação técnica previstos no edital (item 5.5.2.1). 6. Assim o fez por entender que, em razão do pedido de recuperação judicial da licitante vencedora, em que consta a participação em operação denominada Drop Down, a empresa vencedora, por certo, não teria no momento da contratação/execução do contrato as mesmas condições da habilitação (capacidade técnico-profissional ou operacional), o que seria suficiente para desclassificá-la. 7. Porém, há que se considerar que é incontroverso nos autos que as condições técnicas da recorrente foram devidamente investigadas, comprovadas e reconhecidas no curso do procedimento licitatório, não podendo tais constatações serem afastadas por alegações genéricas e mera suposição de que a operação de Drop Down afetou as estruturas técnicas da recorrente, sem a concreta comprovação de que algum dos requisitos editalícios deixou de existir, consoante bem assentou a sentença proferida nestes autos. 8. Assim, restando evidente nos autos a ausência de demonstração da motivação adotada pela Administração para excluir a recorrente do certame, eis que não há comprovação de que não foram mantidas as condições de habilitação previamente atestadas, é de rigor reconhecer a ilegalidade do ato atacado no mandamus que origina este feito, por afronta às normas que regem os procedimentos licitatórios, apontadas no presente recurso, cabendo à Administração dar regular prosseguimento ao procedimento, em observância aos ditames legais. 9. Agravo conhecido, a fim de provimento ao recurso especial, para, reconhecendo a ilegalidade do ato apontado como coator que desclassificou a recorrente do procedimento licitatório n. 03/2018, determinar a continuidade do procedimento, restabelecendo a sentença prolatada nos autos. (AREsp n. 2.391.843/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
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