JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DATNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente da Turma Nacional de Uniformização, que não admitiu o pedido de uniformização interposto pelo autor, que implicaria o reexame de matéria de fato. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme transcrito: "Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material (...); Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência (...)". III - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo: "Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei". IV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: "a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça". V - Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido formulado em mandado de segurança impetrado pelo requerente, consignou expressamente que "No caso em exame, verifica-se que a turma de origem negou ao autor o direito ao benefício de auxílio-acidente porque, depois de analisar a prova, concluiu que não existe redução para o exercício de sua profissão habitual, como operador de caixa.". VI- Como se observa, não se trata de discussão de direito material, mas de direito eminentemente processual, mais especificamente, inviabilidade de impetração de mandado de segurança ante a necessidade de dilação probatória. Desse modo, por não se enquadrar nas hipóteses legais de cabimento previstos na legislação de regência acima citada, não merece conhecimento o presente pedido de uniformização. No mesmo sentido: PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 26/2/2020; AgInt no PUIL 2.288/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; AgInt no PUIL 298/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 22/02/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.330/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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