- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. O art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 disciplina o cabimento do pedido de uniformização de lei federal "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ". 2. Caso em que a Turma Nacional de Uniformização não apreciou questão de direito, visto que manteve o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança por considerar ausente qualquer caráter teratológico do ato impugnado, tema de natureza eminentemente processual, o que é vedado pela norma legal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.461/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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