JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. I - Trata-se de pedido de tutela provisória em ação rescisória, objetivando conceder efeito suspensivo ao recurso especial. Foi indeferido o pedido. II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. III - Por sua vez, o ar t. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. IV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. V - Em relação à probabilidade de provimento do recurso, deve ser reconhecido que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica pela não cognoscibilidade de exame de decisão que julgou presentes ou ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a necessidade de incursão na seara fático probatória. VI - Da mesma forma, o exame da alegada omissão, no tocante aos requisitos do pleito liminar requerido, impõe o reexame do conjunto probatório, atraindo, igualmente, o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.807.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no TP n. 3.541/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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