- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 06/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 06/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Por sua vez, o art. 995 do mesmo diploma legal preceitua que, em regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3. Frise-se, ainda, que a apreciação das condições da tutela provisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da consequente viabilidade da medida de urgência, está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de seu êxito. 4. Nota-se, ao menos em juízo perfunctório, que inexiste negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, apreciou o acervo probatório dos autos para concluir que não havia ficado comprovada a natureza de bem de família do imóvel penhorado, promovendo, dessa feita, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte vencida. As alegações vertidas pela requerente não denotam a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a fim de se caracterizar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O Tribunal de origem decidiu-se pela ausência de comprovação de que o imóvel era impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp 1.699.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.494.426/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019. 6. Nesse contexto, diante da ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 3.999/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
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