JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO. I - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. II - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo. III - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. IV - Verifica-se, prima facie, que não se apresenta, na hipótese em questão, plausibilidade jurídica da pretensão recursal da requerente, tendo em vista que o recurso especial não deve ser conhecido em face da necessidade de reexame do conjunto probatório para determinar se na hipótese dos autos ocorreu o erro de direito, como assevera o requerente ou se é o caso da situação do art. 149, VIII, do CTN, conforme observou o julgador, com base nos documentos carreados aos autos. V - Nesse panorama, descaracterizado o fumus boni iuris necessário para a concessão de efeito suspensivo, razão pela qual também por esse fundamento é inviável o presente do pleito. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Pet n. 12.226/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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