JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO PADRONIZADOS NO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM AS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE 855.178/SE (TEMA 793/STF), DO IAC 14/STJ E DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC (TEMA 1.234/STF). 1. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento a entendimento firmado pelo STF em repercussão geral. 2. No julgamento dos embargos de declaração no RE n. 855.178/SE (Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, compreendeu que a tese firmada pelo STF no Tema 793 refere-se ao cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional, não abordando regras de competência ou a natureza do litisconsórcio formado nas demandas relativas à saúde. 4. No caso dos autos, tem-se conflito negativo no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou Município no Juízo Estadual, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. 5. Aplicável entendimento firmado no julgamento do IAC 14/STJ, segundo o qual deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023). 6. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 7. Acórdão mantido, no sentido de negar provimento ao agravo interno. (AgInt no CC n. 182.614/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
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