JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
04/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/05/2020, p. 04/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. GARANTIA CONTRATUAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "não se revela abusiva a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas (artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005)" (REsp 1.449.513/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.03.2015, DJe de 19.03.2015). 2. A cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem, equivocadamente, reconheceu o direito ao recebimento da indenização prevista no contrato com cobertura de IFPD, sob o fundamento da suficiência da impossibilidade do exercício da atividade laboral, hipótese de ILPD. Por esse motivo, houve reforma do julgado em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão de "aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada" (EREsp 1.508.190/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 08/11/2017, DJe de 20/11/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.278.579/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
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