JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/08/2017
Data de publicação
04/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/08/2017, p. 04/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, não se revela abusiva a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas (artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005) (REsp 1.449.513/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.03.2015, DJe 19.03.2015). 2. Na ocasião, aquele órgão julgador distinguiu a referida cobertura daquela atinente à Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), que depende da verificação da incapacidade decorrente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. 3. No presente caso, consoante assentado no acórdão do Tribunal de origem, o contrato de seguro estabelece indenização para o caso de invalidez funcional permanente total por doença e não para invalidez laborativa, destoando da jurisprudência do STJ a declaração de abusividade da aludida cláusula, proferida pela Corte Estadual. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 958.330/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 4/9/2017.)
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