- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/02/2020, p. 18/02/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - ILPD. DIFERENÇA. IFPD. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE TOTAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. 1. As coberturas contratuais de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD e Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD são diferentes, não havendo, nos casos de invalidez funcional por doença, ilegalidade em cláusula que exija a incapacidade permanente e total do segurado. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.991/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
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