- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COPEL. ANEEL. ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL E DA UNIÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. I - Nessa Corte, trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 11ª Vara de Curitiba- SJ/PR (suscitado) e Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná (suscitante), para o processamento e julgamento de demanda ajuizada por empresas usuárias de energia elétrica em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e da Companhia Paranaense de Energia - COPEL pretendendo seja declarada: a) a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Resolução Normativa nº 547/2013 da ANEEL e, consequentemente, a inexigibilidade da cobrança das bandeiras tarifárias por ela instituídas, com a exclusão dessas das faturas de energia elétrica; b) a ilegalidade e a inexigibilidade do reajuste extraordinário instituído em fevereiro de 2015, desobrigando-as do pagamento; c) a invalidade da estipulação do reajuste anual, em relação às autoras, desobrigando-as do seu pagamento; d) a exclusão das finalidades instituídas pelos Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e8.272/2014 em relação à CDE, bem como sua ilegalidade e inconstitucionalidade e, consequentemente, sua inexigibilidade para o ano de 2015. Em decisão monocrática, declarou-se a a competência da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná. II - A jurisprudência da Primeira Seção consolidou-se no sentido de que a União e a ANEEL não detêm legitimidade nas ações em que se discute a restituição de indébito decorrente da majoração ilegal das tarifas de energia elétrica. III - Ademais, não há interesse jurídico do ente regulador nas ações de restituição de indébito na qual litigam consumidor e concessionária de energia, em decorrência da majoração ilegal das tarifas. A propósito: AgRg no REsp n. 1.372.361/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014; AgRg no Ag n. 1.372.472/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 14/10/2011. IV - Assim, diante do fato de que a pretensão autoral com pedidos veiculados na exordial é a restituição do indébito em razão de majoração indevida de tarifas, tem-se que está em consonância com a jurisprudência deste STJ o entendimento adotado pelo Juízo Federal, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da ANEEL e da União. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no CC n. 189.619/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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