JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MAJORAÇÃO PELAS PORTARIAS 38/86 E 45/86 DO DNAEE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a União não possui legitimidade passiva ad causam para figurar nas ações de repetição de indébito relativas às majorações ilegais da tarifa de energia elétrica, no período de vigência das Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE. 2. Não sendo a União parte legítima para a presente ação, a Justiça Federal não possui competência para julgar a causa, mas sim a Justiça Estadual. 3. Agravo Interno da empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.651.249/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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