- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 22/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/10/2013, p. 22/10/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA TARIFA. ILEGITIMIDADE DA ANEEL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. 1. Não se vislumbra a alegada violação ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia acerca da existência de interesse jurídico da ANEEL na ação. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a ANEEL não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que questiona os valores cobrados a título de energia elétrica, e, por consequência, a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.384.036/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 22/10/2013.)
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