JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INFORMADA DIRETAMENTE EM DCTF ANTERIOR À MP 135/2003. RETIFICAÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NATUREZA JURÍDICA DA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução fiscal promovida pela União, que rejeitou a alegação de decadência do crédito tributário executado. No Tribunal a quo após interposição de agravo interno contra a monocrática anteriormente proferida, negou-se provimento ao recurso. O recurso foi julgado monocraticamente, conhecendo-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Não se controverte a respeito do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na jurisprudência, de que até a MP n. 135/2003 a DCTF não constituía, de pronto, o crédito tributário, sendo necessário o lançamento de ofício da diferença reputada devida pela Fazenda Nacional, bem como que após esse marco temporal, a DCTF constitui, por si só, o crédito tributário, sendo viável a inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança dos valores declarados devidos e não pagos. III - Ocorre, contudo, que o caso dos autos se reveste de peculiaridade que demanda maiores digressões jurídicas a respeito do tema. Isso porque houve a declaração - DCTF - em momento anterior à citada medida provisória e, posteriormente à sua vigência, houve a expedição de declaração retificadora. IV - A questão já permeou o julgamento de precedente desta Corte, tendo sido analisada de maneira direta tão somente no voto-vista emitido pelo Min. Mauro Campbell Marques, cujo fundamento jurídico alinha-se ao formulado pelo recorrente, no sentido de que a DCTF retificadora não influi no fato de que as DCTFs originárias, expedidas antes da alteração legislativa, não constituíram os créditos tributários ali declarados. V - Relevante ressaltar que a fundamentação que ensejou a conclusão alcançada no citado voto partiu da premissa fática, registrada nas razões de decidir, de que "houve a apresentação de duas DCTFs retificadores para informar o numero correto do processo judicial onde se deu a compensação". A fundamentação, conforme se denota, está embasada no texto normativo do art. 18 da MP 2189-49/2001. VI - Questão de maior controvérsia poderia ser suscitada se, na retificadora, não se introduz somente alteração formal de menor relevância, mas se incluem outros débitos, circunstância cuja verificação, na esteira do parecer ministerial, esbarraria no óbice da Súmula n. 7. VII - Ocorre que o Tribunal de origem não atesta que teria havido, de fato, modificação substancial, de modo que, ausente tal premissa a possibilitar eventual debate quanto à exceção ao artigo 18 da MP 2189-49/2001, faz-se necessária a aplicação da regra segundo a qual a declaração retificadora possui a mesma natureza jurídica da originária, de modo que, mesmo tendo as retificadoras sido expedidas após a alteração legislativa, não possuem essas natureza jurídica autônoma para constituir o crédito tributário se as originárias a que se referem não a possuíam. VIII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a necessidade de lançamento de ofício no caso em análise, sendo que, na ausência de sua efetivação dentro do prazo, forçoso reconhecer-se a decadência para constituição dos créditos tributários. (AgInt no AREsp n. 1.485.868/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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