- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS NO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 1998. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS-DCTF EM DATA ANTERIOR A 31.10.2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE DÉBITOS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO INDEVIDAMENTE DECLARADA, SOB PENA DE DECADÊNCIA. INÉRCIA FISCAL CARACTERIZADA, NESTE CASO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Contribuinte apresentou DCTF para declarar créditos tributários de PIS, no período de apuração de julho a dezembro de 1998, cuja compensação dependia de posterior convalidação, considerando que tais créditos se encontravam com a exigibilidade suspensa, porquanto discutidos na Ação Ordinária 0052727-46.1996.4.05.8100. 2. No período em que apresentada a DCTF perante a autoridade fiscal ainda se encontrava em vigor a Medida Provisória 2.158-35, de 2001, que, em seu art. 90, veiculava expressamente a exigência de lançamento de ofício para formalizar as diferenças decorrentes das compensações reputadas como não declaradas. Ou seja, a DCTF ainda não tinha o condão de constituir, de imediato, o crédito tributário, vigendo a regra de que, na hipótese de a Autoridade Fazendária não homologar a compensação, caberia a ela proceder ao lançamento de ofício das importâncias indevidamente compensadas, na forma do art. 142 do CTN. 3. Seguiu-se a edição da Medida Provisória 75, de 2002, que vigorou desde a sua publicação, em 25.10.2002, até sua rejeição pelo Congresso Nacional, em 19.12.2002, e que manteve a necessidade de lançamento de ofício para débitos decorrentes de compensação tida por indevida ou não comprovada. 4. Somente em 31.10.2003 foi editada a Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, tornando prescindível que a Autoridade Fazendária efetuasse lançamento de ofício, visto que a apresentação da DCTF, declarando a compensação tributária, passou a ser suficiente para constituir a dívida, sendo instrumento hábil para a sua cobrança. 5. A análise da legislação de regência acima transcrita conduz à conclusão de que somente a partir da Lei 10.833/2003 a simples declaração de compensação apresentada pela Contribuinte passou a constituir o crédito, elidindo a necessidade de constituição formal do débito tributário mediante lançamento de ofício pela Autoridade Fazendária. A propósito, citam-se os seguintes julgados: REsp. 1.332.376/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.12.2012; REsp. 1.205.004/SC, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 16.5.2011; AgRg no REsp. 1.522.322/AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.9.2015. 6. No caso dos autos, as DCTFs foram apresentadas no interregno de 7 a 12/1998, informando a Contribuinte, ora agravada, que os débitos declarados e os créditos seriam compensados posteriormente, porque estariam com a exigibilidade suspensa, conforme decisão proferida na Ação Ordinária 0052727-46.1996.4.05.8100. Todavia, não concordando com a referida compensação, caberia ao Fisco realizar o lançamento de ofício, proporcionando à Contribuinte o exercício de seu direito de defesa, vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito apurado. 7. Logo, neste caso particular, por ocasião da inscrição em dívida ativa pela Secretaria da Receita Federal os débitos tributários ora questionados já se encontravam extintos, por força da decadência consumada pela inexistência de lançamento de ofício, em caso concreto no qual essa medida ou iniciativa administrativa era de rigor. 8. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.872.243/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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