JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
27/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. DCTF. ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL DE 31/10/2003. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo contribuinte para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença de primeira instância. II - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Regina Indústria e Comércio S.A. contra a União, com valor da causa atribuído em R$ 486.000,32 (quatrocentos e oitenta e seis mil reais e trinta e dois centavos). Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para o fim de desconstituir o título executivo que embasa a execução fiscal embargada, extinguindo a ação executiva. A Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada. III - Não obstante os argumentos apresentados pela agravante na petição do agravo interno, estes não têm o condão de alterar a conclusão adotada na decisão ora recorrida. IV - É incontroverso nos autos que a declaração de compensação objeto de debate é do ano de 1997 (fl. 473), sendo, portanto, anterior ao marco temporal de 31/10/2003. V - O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento em legislação superveniente (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973.) VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, há necessidade de lançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração tributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de defesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado. VII - O fato de existir decisão judicial precária autorizativa da compensação não afasta a decadência. VIII - Com efeito, a jurisprudência do STJ está no sentido de que a concessão de liminar não impossibilita o fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita a causas interruptivas ou suspensivas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.607.595/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.754.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgRg no AREsp n. 356.479/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 8/4/2016; REsp n. 1.475.188/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015,DJe 2/10/2015; AgRg no REsp n. 946.083/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2009, DJe 19/3/2009. IX - Assim, sendo a compensação anterior ao advento da Medida Provisória n. 135/2003, não tinha, portanto, à época, o condão de constituir o crédito tributário. Dessa forma, não efetuado o lançamento de ofício na hipótese de compensação indevida, evidencia-se a decadência do direito de constituir o crédito tributário. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.751.881/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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