- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 04/05/2022, p. 20/06/2022
AÇÃO PENAL PROPOSTA CONTRA MAGISTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISAM AO REEXAME DO ATO JUDICIAL EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA MAGISTRADO. CORRUPÇÃO PASSIVA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE CAPITAIS. AFASTAMENTO CAUTELAR. LEGITIMIDADE. LOMAN, ART. 29. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INADMISSIBILIDADE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Embargos de declaração opostos pelo denunciado ao acórdão no qual esta Corte Especial referendou o afastamento de desembargador das funções judicantes, bem como fixou outras medidas cautelares. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos que visam ao reexame do decidido. Inadmissibilidade. 2. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado e apresentando elementos probatórios mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de ausência de justa causa e falta de elemento subjetivo demanda o exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395). 3. A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal. 4. Comete o delito tipificado no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986, aquele que efetua operações de câmbio não autorizadas e promove, sem autorização legal, a evasão de divisas do País, independentemente do valor, dado não carecer o referido tipo penal de complementação por ato regulamentar. Configura a referida conduta típica a remessa de quantias, ao exterior, por meio de operações dólar-cabo, com a entrega de valores em moeda estrangeira fora do território nacional, mediante a compensação com importância paga em moeda nacional no Brasil. Precedentes. 5. Recebimento da denúncia quanto aos crimes de corrupção passiva, em concurso de pessoas (CP, art. 317, caput, § 1º, conjugado com os arts. 29 e 30 do CP); de evasão de divisas, em concurso de pessoas e em continuidade delitiva (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, primeira parte, conjugado com os arts. 29 e 71 do CP) e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, em concurso de pessoas (Lei 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º, conjugado com o art. 29 do CP). (APn n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 4/5/2022, DJe de 20/6/2022.)
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