JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS (LEI 7.492, DE 1986, ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, SEGUNDA PARTE) E DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (LEI 9.613, DE 1998, ART. 1º, § 4º). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. ART 29 da LOMAN e ART 319, VI, do CPP. 1. Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, salvo quanto a uma das imputações de evasão de divisas, descrevendo os fatos atribuídos aos acusados e apresentando elementos probatórios mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de ausência de justa causa e do elemento subjetivo do tipo demanda o exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395). 2. O crime de evasão de divisas se configura com a omissão da comunicação legalmente imposta, ao Banco Central, de patrimônio no exterior, no dia 31 de dezembro do ano-base. Precedentes do STJ e do STF. 3. Hipótese em que falta a indicação, na denúncia, do saldo mantido no exterior em 31 de dezembro do ano de referência em relação à conta YR-164240, estando, por outro lado, explicitado o saldo em 31 de dezembro, no tocante à conta YR-500321. 4. No tocante ao crime de ocultação de capitais, a denúncia descreve suficientemente a prática de movimentações tendentes a "[o]cultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime". A questão de saber se as mencionadas condutas foram praticadas com dolo demanda o exame aprofundado do conjunto probatório, providência inadmissível nesta fase procedimental. 5. Especificamente quanto ao delito de ocultação de capitais, o STF decidiu que "não merece acolhimento, antes da instrução e da necessária comprovação dos fatos típicos imputados e de suas circunstâncias, [...] o argumento de defesa de que o 'mero trânsito de valores por contas bancárias pessoais' para 'pagamento de despesas' não tem aptidão a se enquadrar no delito de lavagem de dinheiro". (STJ, Inq 3980, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe-113 08-06-2018). 6. Recebimento da denúncia quanto ao crime de ocultação de bens, direitos e valores (Lei 9.613, de 1998, art. 1º, § 4º) em relação a ambos os acusados e no tocante às movimentações financeiras realizadas nas duas contas (YR-164240 e YR-500321) indicadas na denúncia. 7. Recebimento da denúncia quanto ao crime de evasão de divisas (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, segunda parte) em relação a ambos os acusados quanto à conta YR-500321. Rejeição da denúncia quanto ao crime de evasão de divisas em relação a ambos os acusados quanto à conta YR-164240. 8. Afastamento temporário do exercício das funções públicas determinado, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI, do CPP. (APn n. 928/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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