- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023
PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECADÊNCIA. ART. 38, CAPUT, DO CPP. PRELIMINAR ACOLHIDA. DELITO DE CALÚNIA. INEXISTÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO QUERELADO E DO ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. 1. Queixa-crime oferecida em 15/12/2022, na qual a querelante imputa ao querelado, Desembargador do TJ/SP, a suposta prática do crime tipificado no art. 138, caput (calúnia), na forma do art. 141, IV (causa de aumento de pena), ambos do Código Penal. 2. Pedido de apensamento de ações penais indeferido, em virtude da ausência de prerrogativa de foro do querelado que figura nos autos da APn n. 1.055/DF e do não preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 76 (conexão) e 77 (continência), ambos do CPP. 3. Preliminar de decadência acolhida, visto que restou escoado o prazo previsto no art. 38, caput, do CPP. 4. Delito de calúnia não configurado, já que ausente o dolo específico na conduta do agente e o elemento normativo do tipo previsto no art. 138, caput, do Código Penal. 5. Apensamento de ações penais indeferido, preliminar de decadência acolhida e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, II, do CPP. 6. No mérito, queixa-crime rejeitada, com esteio no art. 395, III, do CPP. (APn n. 1.054/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 22/5/2023.)
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