JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS. NATUREZA DE APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de recurso ordinário interposto por Tabeliã contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de impedir a declaração da extinção da sua delegação pelo Corregedor Geral da Justiça estadual, e a consequente declaração de vacância da serventia da qual é titular com a inclusão na lista de unidades cartorárias vagas, caso exercite seu direito de requerer o benefício da renda continuada perante o IPESP. 3. A Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, organizada pela Lei Estadual 10.393/1970, elenca a aposentadoria como uma das condições para entrar em gozo do benefício. 4. O direito aos proventos de aposentadoria para os delegatários que, como a recorrente, ingressaram antes da Constituição de 1988, de acordo com a legislação específica que os regia, foi garantido pela Lei federal 8.935/1994, a qual estabeleceu que a aposentadoria implica na extinção da delegação. 5. No caso, o Tribunal de origem destacou que o benefício pretendido pela recorrente, equivalendo à aposentadoria voluntária, acarreta a extinção da delegação. 6. Malgrado a argumentação apresentada, evidencia-se que a insurgente não logrou êxito em demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, cuja compreensão encontra guarida na jurisprudência dessa Corte no sentido de que a aposentação voluntária enseja, na forma do inciso II do artigo 39 da Lei 8.935/1994, a extinção da delegação. Nesse sentido: AgRg no RMS 47.215/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no RMS 47.215/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015. 7. Agravo interno não provid o. (AgInt no RMS n. 65.101/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 9/6/2023.)
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