JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDAMUS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO 1. O entendimento da Corte a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que a aposentação voluntária enseja, na forma do inciso II do artigo 39 da Lei 8.935/1994, a extinção da delegação, constatando-se, por via de consequência, na hipótese dos autos, a perda superveniente do interesse processual. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 47.215/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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