JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
01/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ATO ANULADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO AO DELEGATÁRIO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra afirmado ato ilegal atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, com fundamento no Ato 005/2013 -sob a compreensão de que fora ilegal sua remoção do 2° Tabelionato de Notas de Bento Gonçalves para o 1° Tabelionato de Notas de Porto Alegre, por meio do Edital de Vacância de 15/3/1989 -, determinou-lhe a restituição dos valores recebidos que excederam o teto constitucional, a partir de 15/3/2013, à luz da tese firmada pelo STF no julgamento, em repercussão geral, do RE 808.202. 2. Na petição inicial, foram aduzidas, em síntese: (a) a ilegalidade da declaração de vacância do 1° Tabelionato de Notas de Porto Alegre, pois a remoção para essa serventia se deu segundo as normas então vigentes, as quais foram preservadas pela Lei 13.498/2017; (b) a inaplicabilidade do teto constitucional remuneratório aos titulares de serventias públicas que ingressaram mediante aprovação em concurso público. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre a coisa julgada entre duas ações quando há entre elas identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Nesse sentido: PET no AgRg no AREsp n. 780.955/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2016. 4. A questão jurídica objeto do presente writ encontra-se sob o manto da coisa julgada, porquanto já apreciada e afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do (MS 29.785-AGR/DF, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/2/2016). 5. A superveniência da Lei 13.489/2017 - que modificou o art. 18 da Lei 8.935/1994, ratificando anteriores remoções realizadas sob o pálio de leis estaduais e do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça - não tem o condão de afastar o vício de inconstitucionalidade reconhecido pelo STF, haja vista o princípio basilar da supremacia das normas constitucionais. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 70.340/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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