JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
29/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/05/2023, p. 29/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE ICMS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Corte de origem não se manifestou a respeito da matéria inserida no art. 373, II, do CPC, apontado como violado no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração pela parte interessada com o objetivo de sanar eventual omissão. Falta, portanto, prequestionamento, requisito exigido para o acesso às instâncias excepcionais, até mesmo para questões de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. 3. Hipótese em que, quanto à apontada violação dos arts. 77 e 78 do CTN, acolhe-se as razões da parte agravante, apenas para afastar a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, mantendo-se, todavia, o não acolhimento da violação apontada. Isso porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso em apreço. Aplicável, assim, o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido apenas para o fim de alterar a fundamentação da decisão agravada, mantendo-se o resultado do julgado. (AgInt no AREsp n. 2.080.655/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
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